FABRICANTE TERÁ DE INDENIZAR PROVADOR DE CIGARRO
Souza Cruz é condenada a pagar R$ 500 mil a provador de cigarros com doença pulmonar
Fotos: Internet
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do
Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) manteve condenação da Souza Cruz S.A. em
R$ 500 mil por dano moral destinados a um provador de cigarros que adquiriu
doença pulmonar grave (pneumotórax) após dez anos na função. A SDI-1 negou
provimento a agravo regimental em embargos em recurso de revista interpostos
pela empresa.
O trabalhador foi admitido na Souza Cruz como mensageiro em
1976, aos 15 anos de idade. Dos 18 aos 28 anos, disse que participou do
"painel de avaliação sensorial", ou "painel do fumo",
atividade que consistia em experimentar uma média de 200 cigarros por dia,
quatro vezes por semana, das 7 às 9h, em jejum.
A empresa tentava, com o agravo regimental à SDI-1, reverter
decisão da Oitava Turma do TST que negou seguimento a embargos nos quais
pretendia rediscutir a matéria. A Turma manteve a condenação de primeiro e
segundo graus, reduzindo, no entanto, a indenização de cerca de R$ 2 milhões,
cálculo de 2012, para R$ 500 mil.
A Turma não identificou violação legal na decisão do
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). Embora não tenham sido
integralmente acolhidos os resultados do laudo pericial do processo, que
concluiu pela não existência do nexo casual (relação da doença adquirida com a
atividade desenvolvida pelo empregado), entendeu-se que o TRT se baseou em
registro da própria perícia. No laudo, o médico responsável afirmou que "o
fumo aumenta o risco de pneumotórax espontâneo, e a quantidade de cigarros por
dia e a duração da exposição são fatores de risco dominantes".
Para a Turma, o TRT concluiu com base em farta prova,
inclusive pareceres de outros médicos, no sentido de que a doença do empregado
está relacionada à exposição direta ao tabaco. "Assentou-se que haveria,
no mínimo, nexo de concausalidade, o que também caracteriza a doença
ocupacional", diz o acórdão.
Ao reduzir o valor inicial da condenação, que seria de 288
vezes o último salário do empregado, a Turma considerou-o
"exorbitante", "fugindo totalmente aos parâmetros ou
padrões" que vêm sendo adotados no TST nos recursos que lhe são submetidos
envolvendo o tema dano moral, "inclusive com resultados mais graves como
paraplegia, morte, etc".
SDI-1
Ao julgar o agravo regimental da Souza Cruz contra a decisão
da Oitava Turma, o ministro João Oreste Dalazen, relator, entendeu que nenhuma
das cópias de decisões judiciais apresentadas pela empresa para demonstrar
divergência jurisprudencial em relação à decisão da Turma tratavam da mesma
questão do processo. Segundo o relator, a Súmula 296, item I, do TST exige que
haja "identidade substancial" entre as decisões em confronto para
caracterizar a divergência. "Significa dizer que a decisão indicada,
embora possa não versar a mesmíssima situação fática em aspectos secundários,
terá de abordar igualmente os pontos cruciais versados no caso sob exame,
mediante a adoção de tese jurídica discrepante", explicou.
Processo: RR 129100-11.2006.5.01.0045
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